CNH SUSPENSA
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as infrações de trânsito são divididas da seguinte forma:
CNH SUSPENSA
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as infrações de trânsito são divididas da seguinte forma:
Multa leve
Multa média
Multa grave
Multa gravíssima
Quais documentos necessários para o processo de suspensão de CNH:
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O motorista que atingir 20 pontos em sua CNH, dentro do período de 12 meses, ou cometer uma infração auto suspensiva poderá ter o seu direito de dirigir SUSPENSO por um longo tempo.
A Lei n.º 13.281/16 elevou a pena mínima da suspensão, de 01 mês para 06 meses.
Saiba que dirigir com a CNH Suspensa é algo muito grave e o próprio Código de Trânsito Brasileiro traz, em seus artigos 162, II, 263, I e 309, punições ainda mais severas na hipótese de o motorista suspenso ser flagrado dirigindo, ou seja, desobedecendo a penalidade anterior.
No entanto, para a aplicação de qualquer pena, o órgão de trânsito é obrigado a seguir regras processuais e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas nem sempre isso acontece.
Quando verificada qualquer irregularidade no processo administrativo, é possível anular o ato e todos os seus efeitos.
Neste sentido, são vários os casos de motoristas que têm seus processos extintos sem qualquer punição.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
Resolução n.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005, DOU 24.10.2005, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Obs.: Em vigor a partir de 24/10/2005. Revoga a Resolução Contran nº 54/98.
Resolução n.º 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, DOU 22.12.2004, que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. Obs.: Art. 29, 30, 31 e 32 revogados pela Resolução Contran nº 360/10. Alterada pelas Resoluções 169/05, 222/07, 285/08 e 409/2012.
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.